Ø NR. 4 – SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).
De acordo com a NR. 4 – item 4.19. A empresa é responsável pelo cumprimento da Norma Regulamentadora, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR 28.
Link (fonte): www.liveseg.com/dicas_responsabilidades_da_empresa.html
Tabela NR 04 - Dimensionamento do Quadro de SESMT
Grau de Risco
|
Profissionais / nº de empregados
| 100 |
Acima de 5000**
| ||||||
1
|
Técnico de Segurança
|
1
|
1
|
1
|
2
|
1
| |||
Engenheiro de Segurança
|
1*
|
1
|
1*
| ||||||
Aux. em Enferm. do Trabalho
|
1
|
1
|
1
| ||||||
Enfermeiro do Trabalho
|
1*
| ||||||||
Médico do Trabalho
|
1
|
1
|
1
|
1
| |||||
2
|
Técnico de Segurança
|
1
|
1
|
2
|
5
|
1
| |||
Engenheiro de Segurança
|
1*
|
1
|
1
|
1*
| |||||
Aux. em Enferm. do Trabalho
|
1
|
1
|
1
|
1
| |||||
Enfermeiro do Trabalho
|
1
| ||||||||
Médico do Trabalho
|
1*
|
1
|
1
|
1
| |||||
3
|
Técnico de Segurança
|
1
|
2
|
3
|
4
|
6
|
8
|
3
| |
Engenheiro de Segurança
|
1*
|
1
|
1
|
2
|
1
| ||||
Aux. em Enferm. do Trabalho
|
1
|
2
|
1
|
1
| |||||
Enfermeiro do Trabalho
|
1
| ||||||||
Médico do Trabalho
|
1*
|
1
|
1
|
2
|
1
| ||||
4
|
Técnico de Segurança
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
8
|
10
|
3
|
Engenheiro de Segurança
|
1*
|
1*
|
1
|
1
|
2
|
3
|
1
| ||
Aux. em Enferm. do Trabalho
|
1
|
1
|
2
|
1
|
1
| ||||
Enfermeiro do Trabalho
|
1
| ||||||||
Médico do Trabalho
|
1*
|
1*
|
1
|
1
|
2
|
3
|
12
| ||
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento de faixas de OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro em tempo integral |
Link (fonte): http://nilven.com/index.php/tabelas-praticas/50-tabela-nr-04-dimensionamento-do-quadro-de-sesmt
Comentários: A organização contratará uma equipe do SESMT, conforme dimensionamento da tabela mencionada acima para se enquadrar nesta norma. O não cumprimento da LEI 6.514 de 22/12/1977 será passivo a sanções dos órgãos competentes (DRT e MTE).
Ø NR. 28 – Fiscalizações e Penalidades.
Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua existência jurídica assegurada, no nível de legislação ordinária, através do artigo 201 da CLT, com as alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855 de 24 de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas, e posteriormente, pelo artigo 1° da Lei n° 8.383 de 30 de dezembro de 1991, especificamente no tocante à instituição da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas em substituição ao BTN.
Link (fonte) http://sstemfoco.webnode.com.br/products/nr%2028%20-%20fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20e%20penalidades/
ANEXO I - NR 28
GRADAÇÃO DAS MULTAS (EM UFIR)
| ||||||||
NUMERO DE EMPREGADOS
|
Segurança do Trabalho
|
Medicina do Trabalho
| ||||||
I¹
|
I²
|
I³
|
I4
|
I¹
|
I²
|
I³
|
I4
| |
1-10
|
630-729
|
1129-1393
|
1691-2091
|
2252-2792
|
378-428
|
676-839
|
1015-1254
|
1350-1680
|
11-25
|
730-830
|
1394-1664
|
2092-2495
|
2793-3334
|
429-498
|
840-1002
|
1255-1500
|
1681-1998
|
26-50
|
831-963
|
1665-1935
|
2496-2898
|
3335-3876
|
499-580
|
1003-1166
|
1501-1746
|
1999-2320
|
51-100
|
964-1104
|
1936-2200
|
2899-3302
|
3877-4418
|
581-662
|
1167-1324
|
1747-1986
|
2321-2648
|
101-250
|
1105-1241
|
2201-2471
|
3303-3718
|
4419-4948
|
663-744
|
1325-1482
|
1987-2225
|
2649-2976
|
251-500
|
4949-5490
|
745-826
|
1483-1646
|
2226-2471
|
2977-3297
| |||
501-1000
|
1375-1507
|
2749-3020
|
4122-4525
|
5491-6033
|
827-906
|
1647-1810
|
2472-2717
|
3298-3618
|
mais de 1000
|
1508-1646
|
3021-3284
|
4526-4929
|
6034-6304
|
907-990
|
1811-1973
|
2718-2957
|
3619-3782
|
Link (fonte). http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A3B282313013B855C2B7967C1/NR-28%20(atualizada%202012)II.pdf
Ø NR. 18 – PCMAT (Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
De acordo com as exigências da Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da construção.
18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
(Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998)
18.1.3 É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.
18.1.4 A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.
SUMÁRIO
18.1 Objetivo e Campo de Aplicação
18.2 Comunicação Prévia - (NR.2)
18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT – (NR. 18)
18.4 Áreas de Vivência
18.5 Demolição
18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
18.7 Carpintaria
18.8 Armações de Aço
18.9 Estruturas de Concreto
18.10 Estruturas Metálicas
18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura - (NR. 35)
18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas – (NR. 11)
18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
18.16 Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética
18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
18.18 Telhados e Coberturas
18.19 Serviços em Flutuantes
18.20 Locais Confinados – (NR. 33)
18.21 Instalações Elétricas – (NR-10)
18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas (NR. 12)
18.23 Equipamentos de Proteção Individual – (NR. 6)
18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais – (NR. 11)
18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores
18.26 Proteção Contra Incêndio – (NR. 23)
18.27 Sinalização de Segurança – (NR. 26)
18.28 Treinamento
18.29 Ordem e Limpeza
18.30 Tapumes e Galerias
18.31 Acidente Fatal
18.32 Dados Estatísticos (Revogado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011)
18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção
18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção
18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos RTP
18.36 Disposições Gerais – (NR. 1)
18.37 Disposições Finais
18.38 Disposições Transitórias
18.39 Glossário
Comentários: Esta norma é uma das mais importantes, pois abrangem diversos itens (destacados) pertinentes à segurança no trabalho, precavendo a integridade física dos colaboradores e o não cumprimento destas normas serão passivas a Embargo, Interdições, Notificação e Autuação dos Auditores Fiscal do Ministério do Trabalho nas Organizações.
Ø Diferenciar ato inseguro e condição insegura.
ü Ato inseguro: É a maneira como as pessoas se expõem, consciente ou inconscientemente, a riscos de acidentes. São esses os atos responsáveis por muitos dos acidentes de trabalho e que estão presentes na maioria dos casos em que há alguém ferido.
Nota-se que nas investigações de acidentes, que alguns atos inseguros se sobressaem entre os catalogados como os freqüentes, embora essa maior evidência varie de empresa para empresa. Cabe ressaltar que um funcionário sem treinamento ou que não saiba os riscos inerentes a uma determinada atividade, não deve ser classificado como ato inseguro, mas sim como condição insegura.
Abaixo alguns exemplos de atos inseguros mais conhecidos:
· Ficar junto ou sob cargas suspensas.
· Usar máquinas sem habilitação ou permissão.
· Lubrificar, ajustar e limpar maquinaem movimento.
· Inutilizar dispositivos de segurança.
· Uso de roupa inadequada.
· Transportar ou empilhar inseguramente.
· Tentar ganhar tempo
· Expor partes do corpo, a partes móveis de maquinas ou equipamentos.
· Imprimir excesso de velocidade.
· Improvisar ou fazer uso de ferramenta inadequada a tarefa exigida.
· Não utilizar EPI.
· Manipulação inadequada de produtos químicos.
· Fumar em lugar proibido.
· Consumir drogas, ou bebidas alcoólicas durante a jornada de trabalho.
Abaixo alguns exemplos de atos inseguros mais conhecidos:
· Ficar junto ou sob cargas suspensas.
· Usar máquinas sem habilitação ou permissão.
· Lubrificar, ajustar e limpar maquina
· Inutilizar
· Uso de roupa inadequada.
· Transportar ou empilhar inseguramente.
· Tentar ganhar tempo
· Expor partes do corpo, a partes móveis de maquinas ou equipamentos.
· Imprimir excesso de velocidade.
· Improvisar ou fazer uso de ferramenta inadequada a tarefa exigida.
· Não utilizar EPI.
· Manipulação inadequada de produtos químicos.
· Fumar em lugar proibido.
· Consumir drogas, ou bebidas alcoólicas durante a jornada de trabalho.
ü Condição insegura: Condições inseguras nos locais de serviço são aquelas que compreendem a segurança do trabalhador. São as falhas, os defeitos, irregularidades técnicas e carência de dispositivos de segurança que pões em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas e a própria segurança das instalações e equipamentos. Convém ter em mente que estas não devem ser confundidas com os riscos inerentes a certas operações industriais. Por exemplo: a corrente elétrica é um risco inerente aos trabalhos que envolvam eletricidade, aparelhos ou instalações elétricas, a eletricidade não pode ser considerada uma condição insegura por ser perigosa, instalações mal feitas, ou improvisadas, fios expostos, etc., são condições inseguras, a energia elétrica em si não.
Abaixo alguns exemplos de condições inseguras mais comumente conhecidas:
· Falta de proteção em máquinas e equipamentos
· Deficiência de maquinário e ferramental
· Passagens perigosas
· Instalações elétricas inadequadas ou defeituosas
· Falta de equipamento de proteção individual
· Nível de ruído elevado
· Proteções inadequadas ou defeituosas
· Má arrumação/falta de limpeza
· Defeitos nas edificações
· Iluminação inadequada
· Piso danificado
· Risco de fogo ou explosão
Abaixo alguns exemplos de condições inseguras mais comumente conhecidas:
· Falta de proteção em máquinas e equipamentos
· Deficiência de maquinário e ferramental
· Passagens perigosas
· Instalações elétricas inadequadas ou defeituosas
· Falta de equipamento de proteção individual
· Nível de ruído elevado
· Proteções inadequadas ou defeituosas
· Má arrumação/falta de limpeza
· Defeitos nas edificações
· Iluminação inadequada
· Piso danificado
· Risco de fogo ou explosão
Eu Jenifer entendo o quanto é importante a ligação do SESMT(NR.4) com os departamentos operacionais e administrativos, pois mantem a preocupação de preservar a integridade fisica dos colaboradores.
ResponderExcluirSobre a (NR.28), as fiscalizações e penalidades tem que ser rigorosas e transparente para apoiar e punir pelos órgãos competentes quando necessário as organizações que não trabalharem de acordo com as normas vigentes.
A NR.18 tem uma ligação com as outras normas e segurança, não sendo aplicada somente na area da construção civil, mas serve como guia e consulta para outros ramos de organizações, dependendo do grau de risco.
A empresa deve promover a segurança e o bem estar do trabalhado.
ResponderExcluirPanham...
As normas mencionadas acimas, são de extremas importância, pois serve para as organizações pensar em eliminar os causadores de riscos.
ResponderExcluirFabiola.
Na minha concepção na área de segurança do trabalho, o departamento de Qualidade está migrado e unindo mais forças para que os procedimentos e processos tenham seus objetivos finais.
ResponderExcluirMarcos
E LEGAL PROMOVER A SEGURANÇA NO TRABALHO, E BOM PRO COLABORADOR E PARA EMPRESA TAMBEM...
ResponderExcluirPATRICIA
A segurança no trabalho previne acidentes, ajuda no bem estar do colaborador, a empresa fica em dia com as leis sem causar prejuizo à si mesma.
ResponderExcluirVergínia.